O registro contábil do sinistro de bem do Ativo Imobilizado objeto de seguro pode ser efetuado da seguinte forma:
1) Pela baixa do bem sinistrado:
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D - Ganhos ou Perdas com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado (CR)
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C - Ativo Imobilizado (ANC)
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2) Pela baixa da depreciação acumulada do bem sinistrado:
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D - Depreciação Acumulada de Bens do Ativo Imobilizado (ANC)
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C - Ganhos ou Perdas com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado (CR)
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3) Pelo recebimento da indenização:
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D - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC)
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C - Ganhos ou Perdas com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado (CR)
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Se a indenização recebida for maior que o valor contábil do bem (custo de aquisição - depreciação acumulada) o ganho de capital apurado, ou seja, o saldo credor que remanescer na conta “Ganhos ou Perdas com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado”, será computadocomo receita não operacionalna determinação do lucro real e na apuração da base de cálculo da CSLL.
Da mesma forma, na hipótese de a indenização recebida ser inferior ao valor contábil do bem, a perda de capital apurada, ou seja, o saldo devedor remanescente na conta “Ganhos ou Perdas com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado”, será computada como despesa não operacional para a apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
No que diz respeito à Cofins e ao PIS-Pasep, as receitas não operacionais, decorrentes da venda de bens do Ativo Imobilizado, não compõem a base de cálculo, portanto, não afetam o valor a pagar das referidas contribuições.
AC = Ativo Circulante
ANC = Ativo Não-Circulante
CR = Conta de Resultado
(Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 3º, inciso II; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 3º, inciso VI; Lei nº 7.689/1988, art. 2º; RIR/1999, art. 418)
Fonte: Editorial IOB